

Parques de diversões e playground's
A decisão normativa N°52 (DECISÃO NORMATIVA Nº 52, DE 25 DE AGOSTO DE 1994) dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões. Esta decisão normativa tem como objetivo, definir e apurar responsabilidades com o intuito de garantir a segurança e conforto dos usuários de parques de diversões e similares.
Esta decisão decide que:
Art. 1º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.
Art. 2º - As prefeituras municipais dos Estados, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.
Art. 3º - Os parques de diversões ou similares, já instalados ou a instalar-se deverão apresentar um Laudo Técnico circunstanciado, emitido por profissional habilitado e registrado no CREA, acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, sem os quais não poderão obter a permissão Municipal para iniciar ou permanecer em atividade. Parágrafo Primeiro - Os Laudos Técnicos e as respectivas ARTs deverão ser renovadas semestralmente.
Parágrafo Segundo - Para o entendimento no disposto neste artigo inicialmente, todos os parques de diversões terão um prazo de três meses a contar da data da publicação desta Decisão Normativa, para se regularizarem perante os CREAs.
Art. 4º - Adota-se o Livro de Ocorrências segundo padrões especificados pelo CREA, e fornecidos pelo contratante aos profissionais, onde serão registradas de acordo com o que segue: I. os termos de abertura e de encerramento lavrados pelo CREA; II. as irregularidades constatadas pelos usuários no funcionamento dos equipamentos; III. as condições anormais detectadas pelo profissional, bem como a indicação das providências tomadas ou necessárias à liberação e permanência em atividades; IV. o Livro de Ocorrência será de guarda e posse do contratante e de livre acesso ao profissional e aos usuários.
Art. 5º - Os profissionais habilitados para assumirem a Responsabilidade Técnica pelas atividades referidas nos artigos anteriores são os Engenheiros Mecânicos, Metalurgistas, de Armamento, de Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.
Art. 6º - Nos parques de diversões onde houver subestação de energia elétrica deverá haver um Responsável Técnico pela manutenção da mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, renovável anualmente, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA.
Parágrafo Único - Os profissionais habilitados para responsabilizar-se pelos serviços citados no "caput" deste, serão os Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos, Eletrotécnicos, de Comunicação ou Telecomunicações, Eletricistas, modalidade Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.
Art. 7º - Para cumprimento do que estabelece os artigos 5º e 6º, a critério do CREA, poderão se habilitar os Técnicos de 2º Grau cujas atribuições sejam inerentes as atividades referentes aos parques de diversões.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.